Quais os requisitos para a aplicação da alíquota de 1,2% na retenção de IR pelas entidades federais?
A base de cálculo do exemplo está correta porque o IR e Contribuições foram calculadas sobre o valor bruto da nota fiscal e essa é uma orientação a ser seguida. Isso porque, não se pode excluir materiais da base de cálculo, salvo no caso de pagamentos a cooperativas de trabalho e apenas para o Imposto de Renda. Contudo, queremos ressaltar a questão em torno da aplicação da alíquota de 1,2% no cálculo da retenção do referido imposto.
Neste exemplo, podemos afirmar que a alíquota está correta? A resposta é: sim! Porém, outro questionamento surge a partir disso: se não houver o preenchimento da discriminação do valor dos materiais no contrato nem na nota fiscal, como seria possível a aplicação da alíquota de 1,2% para fins de retenção do Imposto de Renda? A resposta é que nessa situação estamos diante de um serviço de construção civil.
No primeiro código do Anexo I da IN RFB nº 1.234/12 está dito que nos serviços de construção civil por empreitada com emprego de materiais também há a aplicação da alíquota de 1,2% no Imposto de Renda, e, somada à alíquota das Contribuições Sociais deve alcançar um total de 5,85%.
Sobre esse tipo de atividade, o artigo 2º, § 7º, inciso II da mesma Instrução Normativa determina que o serviço de construção civil por empreitada com emprego de material é aquele onde o prestador fornece todos os materiais necessários à obra e execução de serviço. Deste modo, esta é a definição que a Receita Federal considerou empreitada total para o Imposto de Renda e Contribuições. Vejamos o que está descrito na IN RFB 1.234/2012:
“Art. 2º (…)
(…)
- 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
(…)
II – construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.” (grifos nossos)
Assim, se o prestador vai fornecer materiais que serão incorporados à obra e são indispensáveis à execução, pode-se dizer que o prestador deve se aproveitar da redução da alíquota de 4,8% para a aplicação da alíquota de 1,2%.
No entanto, a grande questão que gera muitas dúvidas é que a Receita Federal do Brasil, para fins de de retenção do IR e Contribuições, definiu que empreitada total é aquela em que o prestador fornece todos os materiais, mas ao editar a IN RFB 971/2009, que trata do INSS, afirmou que empreitada total é quando o prestador se responsabiliza por todas as etapas da obra.
Além do conceito de construção civil variar de legislação para legislação, ou seja, não é o mesmo para fins de retenção do INSS e Imposto de Renda e Contribuições Sociais, agora há ainda mais este elemento dificultador: A Receita Federal do Brasil trazendo conceitos distintos para uma expressão similar, gerando uma grande confusão!
Veja também: Qual é a menor alíquota de IRRF que existe na legislação?
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