Critério Misto de cobrança do ISS e a bitributação
Cobrança do ISS – Em um dos eventos que promovemos no ano de 2020 (ISS em Foco), mostramos um exemplo onde um tomador é sediado em Brasília, e o prestador é de São Paulo e o objeto da contratação, nesta hipótese, é o serviço de controle de pragas/dedetização do subitem 7.3.
COBRANÇA DO ISS
Diante dessa hipótese, surge um questionamento: De acordo com a lei complementar nº 116/2003, qual o município competente para a cobrança do ISS? Neste caso é possível dizer que, via de regra, de acordo com a Lei Complementar, o imposto é devido em São Paulo, o município do prestador.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Contudo, com base em antigas jurisprudências do STJ, o Distrito Federal entende que a cobrança do ISS deve ser feita no local da prestação do serviço. Esse critério afronta a LC 116 e, em muitos casos, levando o prestador a ser bitributado.
Neste exemplo, a situação é bastante complexa e faz com que muitos prestadores acabem sendo bitributados, porque ao realizar esse serviço no Distrito Federal, essa unidade federativa entende que o imposto é devido no local da prestação, mas segundo a Lei Complementar, o imposto é devido em São Paulo, então ele será tributado em São Paulo e também no Distrito Federal.
Veja também: Quando a bitributação do ISS pode ser evitada pelo prestador do serviço?
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