Contrato de estágio via agente de integração: quem é o responsável pelo IRRF?

17 ago, 2019 | Comentários, IRRF | 2 Comentários

A contratação de estagiários é bastante comum em empresas privadas e entidades públicas de um modo geral e, apesar de muitos acharem que a bolsa-auxílio concedida ao beneficiário é isenta do Imposto de Renda, trata-se de rendimento tributável.

Uma das explicações para o equívoco decorre do fato de que, na realidade do Brasil, os valores pagos aos estagiários são, em média, muito baixos e normalmente não alcançam o limite mínimo da Tabela Progressiva, que corresponde atualmente (agosto/2019) a R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos).

Mas, precisamos reforçar que, na contratação de estagiário, em que o pagamento é superior ao referido limite, as empresas ou entidades concedentes do estágio devem proceder à retenção do Imposto de Renda na Fonte.

Como a Lei nº 11.788/2008 prevê a contratação de estagiários com o auxílio de agentes de integração, ou seja, entidades que fazem a intermediação entre o tomador e o estagiário, algumas delas oferece ao contratante a facilidade de efetuar um único pagamento relativo a todas as despesas envolvidas nas contratações. Dessa forma, o pagamento aos estagiários é feito através da empresa intermediadora, após receber o valor das bolsas e da sua taxa de administração diretamente do contratante.

Nestes casos, sendo hipótese de retenção do IR, quem é o responsável pelo desconto na fonte do Imposto de Renda, bem como de eventuais obrigações acessórias? O cedente do estágio ou o agente de integração?

A legislação não trata dessa situação tão específica e por esse motivo ao longo dos anos não havia embasamento para solucionar a dúvida sem deixar espaço para um contraponto. Porém, agora em 2019, a Receita Federal do Brasil se manifestou através da Solução de Consulta Cosit nº 186/2019, esclarecendo o seguinte:

A pessoa jurídica que concede o estágio é a fonte pagadora e, consequentemente, será a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e pelo cumprimento de eventuais obrigações acessórias decorrentes de tal evento, como preenchimento e transmissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).” (Grifamos)

Diante disso, vamos imaginar que determinada empresa contrate estagiários por meio de agente de alguma entidade que atue como integração (CIEE, IEL, dentre outras). Neste caso, se a remuneração de algum estagiário for superior a R$ 1.903,98, a empresa concedente do estágio, ao paga o valor da bolsa ao agente de integração, deverá descontar na fonte o Imposto de Renda como se tivesse pagando diretamente ao estagiário, inclusive para fins de informação na DIRF.

Apesar de esse entendimento ter sido manifestado pela Receita Federal apenas em 2019, já era assim que vínhamos orientando nossos clientes. Mas, é certo que a Solução de Consulta proferida pela Cosit – que possui efeito vinculante – traz uma segurança muito maior para quem lida com a situação e porventura tenha dúvida.

Dessa forma, as empresas e órgãos públicos que contratam estagiários por intermédio de agentes de integração devem atentar para o entendimento aqui apresentado para fins de retenção do IRRF e cumprimento de outras obrigações acessórias.

Por fim, aproveitando que você se interessa por conteúdos de natureza tributária, é importante avisar que já está aberta a pré-lista para você se inscrever no 3º Workshop sobre Retenção de INSS dos Optantes do Simples Nacional. O evento é 100% grátis e online. Basta ser assinante do blog para participar, ou se preferir, acesse a página de inscrição do evento aqui.

Para receber os conteúdos diretamente em seu celular, solicite também a inclusão de seu telefone em nossa lista de transmissão do Whats App (+55 71 9 9385-2662).

Publicações recentes

Featured Video Play Icon

A DIRF ainda terá que ser entregue em 2025? Alteração importante!

O adiamento da DIRF 2024 gera diversas implicações. A primeira e mais importante é que esse fato não indica uma flexibilização (…)

Featured Video Play Icon

IRRF na DCTFWeb: Veja como preencher e enviar o evento R-4020!

Com o foco no evento R-4020 que diz respeito aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, é imprescindível ter uma visão (…)

Featured Video Play Icon

2 requisitos que determinam se incide ou não INSS na cessão de mão de obra ou empreitada

Entender se incide ou não INSS sobre determinadas operações é extremamente relevante no contexto jurídico e tributário brasileiro (…)

Confira a agenda tributária de março de 2024 e organize as entregas no período do Imposto de Renda

A Receita Federal já divulgou o calendário de obrigações acessórias e contábeis para o mês de março, fornecendo aos contribuintes os (…)

Arquivos

Posts relacionados

Seu comentário é bem-vindo!

Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.

2 Comentários

  1. SERGIO P ROCHA

    p/f, PEÇO TIRAR UMA DÚCIDA: MEU FILHO TRABALHOU NUMA EMPRESA, COMO ESTAGIÁRIO, DURANTE UM ANO, RECEBENDO 1.000 MENSAIS. ACONTECE, QUE AO DECLARAR O IR/2020, FUI SURPREENDIDO NA MALHA, PORQUE NÃO DECLAREI O RENDIMENTO DE 11.900, AO FISCO. EM CONSULTA AO CONTADOR, O MESMO DISSE-ME QUE A OBRIGAÇÃO DA INFORMAÇÃO ERA DA EMPRESA, POR SER ESTAGIÁRIO ISENTO DE DECLARAÇÃO. ACONTECE QUE A EMPRESA INSISTE EM DIZER QUE NÃO IRÁ RETIFICAR A DECLARAÇÃO DELA. O QUE FAZER?. PROCEDE A INFORMAÇÃO DA EMPRESA? OBRIGADO!

    Responder

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *