Como fica a retenção do IR sobre aluguel de imóvel através de imobiliária?

23 nov, 2020 | IRRF, Vídeos | 0 Comentários

No exemplo do vídeo, tratamos da retenção do Imposto de Renda na contratação de pessoas físicas. Consideremos que uma pessoa alugou um imóvel para o MMDFH no valor de R$ 2.500 reais mensais. O locatário deve efetuar a retenção na fonte do IR? E se for aluguel de imóvel através de imobiliária?

O primeiro aspecto a se pontuar é que, na contratação de pessoas físicas, os limites da tabela progressiva do Imposto de Renda devem ser observados. Nesse caso, já é entendimento pacífico que, até num aluguel de imóvel de pessoa física, o locatário deve efetuar a retenção na fonte respeitando os limites da tabela progressiva. A retenção é devida, considerando o valor de R$ 2.500 e aplicando a alíquota de 7,5%, uma vez que o valor pago está na primeira faixa de tributação da tabela progressiva.

A própria Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit nº 55/2020, publicada em meados de julho deste ano, previu que a retenção é devida. Além disso, a Receita se manifestou a respeito de situações em que há aluguel de imóvel através de imobiliária. A posição foi de que a retenção, quando o pagamento é feito para imobiliária e a imobiliária repassa o valor para a pessoa física, deve ser feita considerando que o pagamento está sendo efetuado diretamente à pessoa física, sem levar em conta que é feito à uma pessoa jurídica intermediadora.

Podemos concluir, assim, que a retenção é devida. Mesmo quando há a aluguel de imóvel através de imobiliária, a retenção considera o pagamento à pessoa física, o que  deve ser levado em consideração inclusive para fins de informação na DIRF. Ainda que o pagamento seja feito por uma empresa intermediadora, a informação que vai na DIRF não é a da imobiliária mas da pessoa física proprietária daquele bem. 

 

Para aprofundar o entendimento desse assunto, acesse também: Incide IRRF nos aluguéis pagos à pessoa física através de imobiliária?

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