Como fica a retenção do IR sobre aluguel de imóvel através de imobiliária?
No exemplo do vídeo, tratamos da retenção do Imposto de Renda na contratação de pessoas físicas. Consideremos que uma pessoa alugou um imóvel para o MMDFH no valor de R$ 2.500 reais mensais. O locatário deve efetuar a retenção na fonte do IR? E se for aluguel de imóvel através de imobiliária?
O primeiro aspecto a se pontuar é que, na contratação de pessoas físicas, os limites da tabela progressiva do Imposto de Renda devem ser observados. Nesse caso, já é entendimento pacífico que, até num aluguel de imóvel de pessoa física, o locatário deve efetuar a retenção na fonte respeitando os limites da tabela progressiva. A retenção é devida, considerando o valor de R$ 2.500 e aplicando a alíquota de 7,5%, uma vez que o valor pago está na primeira faixa de tributação da tabela progressiva.
A própria Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit nº 55/2020, publicada em meados de julho deste ano, previu que a retenção é devida. Além disso, a Receita se manifestou a respeito de situações em que há aluguel de imóvel através de imobiliária. A posição foi de que a retenção, quando o pagamento é feito para imobiliária e a imobiliária repassa o valor para a pessoa física, deve ser feita considerando que o pagamento está sendo efetuado diretamente à pessoa física, sem levar em conta que é feito à uma pessoa jurídica intermediadora.
Podemos concluir, assim, que a retenção é devida. Mesmo quando há a aluguel de imóvel através de imobiliária, a retenção considera o pagamento à pessoa física, o que deve ser levado em consideração inclusive para fins de informação na DIRF. Ainda que o pagamento seja feito por uma empresa intermediadora, a informação que vai na DIRF não é a da imobiliária mas da pessoa física proprietária daquele bem.
Para aprofundar o entendimento desse assunto, acesse também: Incide IRRF nos aluguéis pagos à pessoa física através de imobiliária?
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