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      Como distinguir as atividades do subitem 1.02 do 1.04 da LC 116/03?

      5 jul, 2021 | ISS, Vídeos | 0 Comentários

      Vamos aquecer para a próxima live do Foco Tributário Na Prática com o tema: “A nova maneira de reter o INSS na Cessão de Mão de Obra de acordo com a RFB!” com um trecho retirado da nossa live “O conceito de cessão de mão de obra para fins de retenção do INSS”, que foi ao ar no dia 19 de agosto de 2020!

      Na próxima quarta-feira, 07/07, às 10h, estaremos juntos )na sala que você pode acessar clicando aqui) para conversar sobre a mudança no entendimento da Receita Federal sobre esse assunto! Inscreva-se na página oficial do evento para ser lembrado(a) clicando aqui.

      Na live #13 do Foco Tributário Na Prática, os professores expuseram um exemplo prático, dispondo a seguinte pergunta: considerando as informações apresentadas sobre o serviço de programação, o correto enquadramento da atividade deve ser no subitem 1.02 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003? Confira as observações interessantes que eles fizeram sobre uma dúvida extremamente recorrente. 

      Semelhanças que tornam difícil distinguir as atividades do subitem 1.02 e 1.04

      Grande parte dessa dificuldade é fruto da nossa legislação. No entanto, por que se pode afirmar isso? Ao analisar o subitem 1.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, percebe-se que a redação trata de “programação”; mas, ao analisar o subitem 1.04 encontra-se:

      “1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

      É muito difícil, para aqueles que não trabalham com tecnologia da informação, saber diferenciar o que é elaboração de um programa de computador do que é uma programação. Qual a linha distintiva entre um e outro para definir o enquadramento correto?

      Distinguir as atividades do subitem: na prática!

      Nesses casos, a interpretação dessas expressões é muito complexa para quem atua na área tributária. Porém, em muitos casos o eventual equívoco ao distinguir as atividades do subitem não vai influenciar na apuração e recolhimento do ISS, porque tanto para o subitem 1.02 quanto para o subitem 1.04 local de incidência do ISS é o mesmo, tornando menos importante a preocupação com o uso do código correto na emissão da nota fiscal. É necessário atentar principalmente para o local da incidência do imposto e a alíquota aplicável. 

      Se o enquadramento for equivocado, o local da incidência permanece o mesmo. Além disso, na maioria dos casos, a alíquota aplicável é a mesma, pois a maioria dos municípios coloca a mesma alíquota para o 1.02 e 1.04, por isso o erro desse pagamento não geraria nenhuma repercussão prática. 

      Atenção: As observações descritas se referem à “maioria dos casos”, para saber o porquê desse termo ser aplicado e quais as demais possibilidades, assista ao vídeo completo!

      BAIXE AGORA! E-book imperdível e gratuito: Alíquotas do ISS – Um confronto entre a LC 116/2003 e as legislações das capitais do Brasil.

      Veja também: Alerta! RFB muda entendimento sobre cessão de mão de obra para fins de retenção do INSS (de novo)!

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